Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CONTEúDO JURíDICO, .
CC - Art. 1702 - Dos Alimentos
Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2007, 14:53. Disponivel em:
https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/2170/cc-art-1702-dos-alimentos.
Acesso em: 11 mar 2025.
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